O Reintegra é uma política pública criada para a devolução de tributos incidentes sobre produtos industrializados destinados à exportação.
Em um cenário de alta competitividade no mercado internacional, esse programa é uma ferramenta crucial para manter a saúde financeira das empresas.
Por meio do Reintegra, as devoluções podem chegar a até 3% da receita obtida com a exportação, dependendo das regulamentações vigentes. Essa iniciativa incentiva a produção destinada ao exterior, aliviando a carga tributária sobre as empresas brasileiras.
A seguir, explicamos como funciona o Reintegra e como você pode buscar a restituição dos valores pagos.
O Reintegra, sigla para Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, é um estímulo governamental às exportações. Por meio dele, as empresas podem receber até 3% da receita com produtos industrializados exportados.
O programa é regulamentado pela Lei 13.043/2014 e pelo Decreto nº 8.415/2015, que definem os critérios, requisitos e procedimentos necessários para a participação.
O Reintegra permite que as empresas declarem a receita obtida com produtos industrializados exportados.
Parte desse valor pode ser restituída em forma de crédito tributário, utilizado para abater débitos de PIS/PASEP e COFINS, ou em dinheiro.
Para se beneficiar do programa, é necessário que os produtos atendam aos seguintes requisitos:
- Industrialização no Brasil: o produto deve ter sido transformado, beneficiado, montado, renovado ou recondicionado no país.
- Classificação na TIPI: o produto precisa estar listado na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados.
- Custo de insumos importados: os custos com insumos importados não podem ultrapassar o limite estabelecido no Anexo do Decreto nº 8.415/2015, atualmente fixado em 40%.
O direito à restituição é perdido caso o produto não seja exportado em até 180 dias após a emissão da nota fiscal ou se for destinado ao mercado interno.
Além disso, o valor restituído não é incluído na base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, o que torna o benefício ainda mais atrativo.
Qualquer empresa comercial exportadora pode utilizar o Reintegra. Não existem restrições de porte ou segmento, mas apenas de tipo de produto que deve estar incluso na TIPI.
Contudo, por envolver a não incidência no Imposto de Renda e CSLL, a tendência é que o programa seja mais benéfico para quem empresas em regime de lucro real.
O cálculo do Reintegra é realizado sobre a receita da empresa, variando de 0% até 3% conforme as definições por decretos governamentais. Atualmente, os percentuais estão divididos da seguinte forma:
- 01/03/2015 a 30/11/2015: 1%;
- 01/12/2015 a 31/12/2016: 0,1%;
- 01/01/2017 a 31/05/2018: 2%;
- A partir de 01/06/2018: 0,1%.
É importante consultar um especialista para verificar se o crédito não está prescrito. A prescrição é um prazo de 5 anos que, se for ultrapassado, impede que o valor seja exigido do Poder Público.
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Reintegra é um programa de restituição de tributos aplicáveis à exportação de produtos industrializados. É possível obter crédito tributário do PIS/PASEP e COFINS, assim como deduções no Imposto de Renda e CSLL.
A empresa exportadora deve ficar atenta aos critérios de participação:
- produto deve ser industrializado no Brasil;
- deve estar presente na tabela TIPI;
- deve ter custos com importação de insumos inferior ao previsto no Decreto nº 8.415/2015.
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